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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007944-73.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007944-73.2025.8.16.0190 Recurso: 0007944-73.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Requerente(s): IEDA APARECIDA ROSA Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ieda Aparecida Rosa, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso LV e LIV; 37, caput e inciso XIII; 39, § 1º, todos da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante 37 do STF. 3. No que concerne ao pleito de equiparação salarial e extensão de vencimentos com arrimo no princípio da isonomia, constata-se que o acórdão proferido pela Turma Recursal alinhou-se com à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o RE 592.317/RS, sob o rito da repercussão geral, o Pretório Excelso fixou a tese jurídica do Tema 315, posteriormente cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante nº 37, nos seguintes termos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Confira-se o respectivo paradigma: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592317, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) 4. No caso específico dos presentes autos, constato que o acórdão recorrido não merece reparos, tampouco reconsideração. Isto porque, conforme se depreende do movimento 14.1 dos autos de Recurso Inominado, a 6ª Turma Recursal deste Tribunal, assertivamente, manifestou-se no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS CARGOS DE AUXILIAR/AGENTE ADMINISTRATIVO E ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. FUNÇÕES DISTINTAS, DEFINIDAS NO ANEXO XII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 966/2013. CARGOS DE ASSISTENTE E AUXILIAR ADMINISTRATIVO QUE SE ENCONTRAM EM EXTINÇÃO. ARTIGO 71 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 966 /2013. COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA FIXAR OS VENCIMENTOS DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGOS 39, §1º E 169, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. Com relação à alegada violação da Súmula nº 37 do STF, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019). Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04- 04-2024) (destaquei) 6. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06 /06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01- 08-2013) 7. Por fim, com relação a alínea “c” do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, de modo que sua pretensão neste ponto é igualmente obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor estadual. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Interposição do recurso pelas alíneas c e d do art. 102, III, da CF/1988. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280 /STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não é cabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c ou d do art. 102, III, da CF/1988, quando o Tribunal de origem deixa de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC /2015. (ARE 1549343 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07- 2025 PUBLIC 04-07-2025) (destaquei) 8. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná